Proteção de dados pessoais, reserva de jurisdição e o Tema 1404 do STF: uma releitura à luz da EC 115/2022

O Supremo Tribunal Federal se prepara para enfrentar o mérito do Tema 1404 da repercussão geral, no qual se discute a possibilidade de órgãos de persecução penal requisitarem diretamente dados fiscais e bancários à Receita Federal do Brasil e ao COAF, independentemente de autorização judicial. A controvérsia, embora já tensionada por precedentes anteriores da Corte, ganha novos contornos com a superveniência da Emenda Constitucional nº 115/2022, que introduziu no texto constitucional o art. 5º, LXXIX, reconhecendo expressamente a proteção de dados pessoais como direito fundamental.

Não se trata de mera positivação simbólica: a elevação desse direito ao patamar constitucional reforça sua densidade normativa e impõe releitura de práticas estatais que envolvam acesso, circulação e tratamento de dados — especialmente no âmbito penal, em que a assimetria entre Estado e investigado é estrutural.

No julgamento do Tema 990, concluído em 2019, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do compartilhamento, para fins penais, dos relatórios de inteligência financeira (RIFs) elaborados pelo COAF, bem como dos elementos oriundos de procedimentos fiscalizatórios da Receita Federal, com os órgãos de persecução penal, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial.

Longe de pacificar a matéria, instaurou-se, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, controvérsia quanto ao alcance da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 990. O debate passou a concentrar-se na delimitação da hipótese de dispensa de prévia autorização judicial: se restrita ao compartilhamento espontâneo — isto é, quando o próprio órgão de fiscalização, diante de indícios de ilícito penal, encaminha, de ofício, relatórios ou elementos informativos aos órgãos de persecução penal — ou se também extensível às situações em que há requisição direta de dados pelo Ministério Público ou pela autoridade policial.

Na primeira hipótese — compartilhamento espontâneo — a iniciativa parte do próprio órgão detentor das informações, que, no exercício de suas atribuições legais de fiscalização e controle, identifica indícios de irregularidades e, por dever funcional, encaminha os elementos aos órgãos de persecução penal, sem provocação externa. Já na segunda — compartilhamento a pedido — há uma atuação proativa do Ministério Público ou da autoridade policial, que requisitam diretamente dados fiscais ou bancários junto a esses órgãos.

Essa diferença qualitativa aproxima a requisição de dados de outros meios de obtenção de prova tradicionalmente submetidos à reserva de jurisdição. E é justamente nesse ponto que o art. 3º-B do Código de Processo Penal, ao disciplinar as competências do juiz das garantias, assume papel central. O inciso XI, alínea “d”, atribui a esse magistrado a competência para decidir sobre requerimentos de “outros meios de obtenção da prova que restrinjam direitos fundamentais do investigado”.

A leitura sistemática desse dispositivo, à luz do novo status constitucional da proteção de dados pessoais, conduz a uma conclusão relevante: o acesso a dados fiscais e bancários mediante requisição direta configura, em si, restrição a direito fundamental, independentemente de se qualificar tecnicamente como “quebra de sigilo” nos moldes tradicionais. O critério normativo desloca-se, portanto, da classificação formal do meio de prova para o seu impacto material sobre direitos fundamentais.

Sob essa perspectiva, impõe-se, como única solução compatível com a Constituição, o entendimento de que a requisição direta de dados fiscais e bancários pelo Ministério Público ou pela autoridade policial demanda controle jurisdicional prévio. Não se trata de apego a formalismos, mas de exigência decorrente da própria estrutura constitucional de proteção de direitos fundamentais, especialmente após a Emenda Constitucional nº 115/2022, bem como da lógica que informa o art. 3º-B do Código de Processo Penal.

Em síntese, o julgamento do Tema 1404 oferece ao STF a oportunidade de harmonizar sua jurisprudência com a evolução constitucional recente. Mais do que definir a extensão de poderes investigatórios, a Corte será chamada a delinear os contornos concretos da proteção de dados pessoais no processo penal brasileiro — e, por consequência, a reafirmar (ou redefinir) o papel do Poder Judiciário como garantidor de direitos fundamentais frente à atividade persecutória estatal.

 

* Stéfano Werneck de Avellar é advogado Criminalista e sócio do escritório MAB Sociedade de Advogados. Graduado pela Faculdade de Direito de Franca; especialista em Direito Processual (UNESP); pós-graduação em Direito Penal Econômico (PUC-MG); certificação internacional em Anticorrupção e Compliance (University of Pennsylvania – EUA); Integrante da Coordenadoria Regional de Prerrogativas da 9ª Região e membro da Comissão de Processo Penal da 12ª Subseção da OAB/SP.