A nova figura da “Conta Laranja” e seus reflexos nas condenações por lavagem de capitais

No último dia 4 de maio de 2026, entrou em vigor a Lei nº 15.397/2026, que reformulou parcialmente o tratamento penal dos crimes patrimoniais, aumentando as sanções penais dos crimes de furto, roubo e receptação, e criando novas figuras típicas e circunstâncias qualificadoras.

Dentre as alterações promovidas, uma merece nossa atenção especial: a criação do crime de “cessão de conta laranja”, inserido no Art. 171, § 2º, inciso VII, do Código Penal, como modalidade equiparada ao estelionato:

 Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. (…)

2º – Nas mesmas penas incorre quem: VII – cede, gratuita ou onerosamente, conta bancária para que nela transitem recursos destinados ao financiamento de atividade criminosa ou que dela sejam fruto.

De acordo com o parecer exarado pela CCJ do Senado Federal (casa revisora), a intenção do legislador “foi de criminalizar a conduta daqueles indivíduos que emprestam, ainda que de forma gratuita, suas contas bancárias para que recursos financeiros – muitas vezes de origem ilícita – sejam depositados e posteriormente transferidos, de modo a dificultar a persecução penal”.

Conforme se extrai do enunciado normativo, somente haverá crime se os recursos movimentados na conta cedida se destinarem ao financiamento de atividade criminosa ou se dela forem oriundos.

Para quem atua na área penal a criminalização da conduta de ceder conta bancária para receber recursos provenientes de atividade criminosa (segunda hipótese legal) não representa nenhuma novidade, porquanto, nas investigações e ações penais que apuram a prática de lavagem de dinheiro, os órgãos de persecução costumam inserir nos indiciamentos e nas denúncias não apenas aqueles que se utilizam de contas bancárias de terceiros para ocultar os ganhos provenientes da atividade criminosa, como igualmente, na condição de colaboradores, os próprios titulares das contas bancárias utilizadas para movimentação desses valores, ainda que esses titulares não tenham nenhum envolvimento com o crime antecedente.

Nesses casos, a conduta de ceder conta bancária para receber recursos provenientes de atividade criminosa é usualmente enquadrada no Art. 1º da Lei 9.613/98, com pena de reclusão de 3 a 10 anos. Com a superveniência da nova legislação, entretanto, o ordenamento jurídico passou a prever tipo penal específico para a conduta de ceder conta bancária destinada ao trânsito de recursos oriundos de atividade criminosa, atribuindo-lhe pena de reclusão de 1 a 5 anos.

Nesse cenário, ganha força a discussão acerca da incidência do parágrafo único do Art. 2º do Código Penal, segundo o qual “a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado”.

Com efeito, em situações nas quais a imputação por lavagem de dinheiro tenha se baseado exclusivamente — ou preponderantemente — na cessão da conta bancária para recebimento e circulação de recursos ilícitos, sem descrição de operações complexas de ocultação patrimonial ou atuação mais ampla na engenharia financeira do delito, será possível sustentar que a lei nova passou a conferir tratamento penal específico e mais brando à mesma realidade fática.

A controvérsia tenderá a surgir, sobretudo, nos casos em que o titular da conta bancária não participou do crime antecedente, não exerceu controle sobre a destinação final dos valores e tampouco praticou atos autônomos de dissimulação patrimonial, limitando-se a permitir a utilização de sua conta por terceiros.

Nessas hipóteses, poderá ser arguido que a inovação legislativa configura hipótese de novatio legis in mellius, autorizando a revisão da capitulação jurídica anteriormente adotada e, consequentemente, o redimensionamento da reprimenda imposta.

Naturalmente, a solução dependerá da forma como a jurisprudência passará a interpretar a coexistência entre o novo tipo penal e o delito de lavagem de dinheiro. Ainda assim, a criação do Art. 171, § 2º, inciso VII, do Código Penal fornece argumento juridicamente relevante para a revisão de condenações fundadas exclusivamente na cessão de contas bancárias para trânsito de valores provenientes de atividade criminosa.

*Stéfano Werneck de Avellar é advogado criminalista, graduado pela Faculdade de Direito de Franca; especialista em Direito Processual (UNESP); pós-graduado em Direito Penal Econômico (PUC-MG); certificação internacional em Anticorrupção e Compliance (University of Pennsylvania – EUA); integrante da Coordenadoria Regional de Prerrogativas da 9ª Região e membro da Comissão de Processo Penal da 12ª Subseção da OAB/SP e sócio do escritório MAB Sociedade de Advogados.