A Receita Federal do Brasil (RFB) atualizou, no final de junho, a Instrução Normativa nº 2.091/2022 que estabelece requisitos para o arrolamento de bens e direitos e define procedimentos para a formalização de representação para propositura de medida cautelar fiscal.
A nova norma atualiza procedimentos que têm por finalidade garantir o recebimento dos impostos devidos, quando a dívida tributária do contribuinte junto à Receita Federal excede, simultaneamente, 30% do seu patrimônio e R$ 2 milhões de reais.
De acordo com a Receita, algumas modificações foram necessárias para adequar as regras à atual estrutura regimental do órgão, passando a competência do arrolamento às equipes regionais de gestão do crédito tributário e direito creditório. Além disso, texto foi da nova IN foi revisto tanto em termos de redação quanto de técnica legislativa, com a finalidade de aprimorar sua clareza, objetividade, coesão e ordenamento lógico dos dispositivos, bem como de facilitar sua compreensão.
Arthur Alem, advogado Especialista em Direito Tributário do escritório Marchetto, Alem&Borim Sociedade de Advogados, explica que, pela nova norma, o patrimônio conhecido da pessoa física é o declarado na DIRPF, sem a dedução de dívidas e ônus reais, excluídos os bens e direitos em nome de dependentes e incluídos aqueles em nome do cônjuge ou companheiro em união estável, aplicando o contrato formalizado entre os companheiros mediante escritura pública.
“No caso da pessoa jurídica, a norma atualizada considera o total do ativo informado no último balanço patrimonial, registrado na contabilidade, constante da Escrituração Contábil Fiscal ou da Escrituração Contábil Digital”, disse.
Mas o que é arrolamento?
O arrolamento de bens e direitos, instituído por meio dos arts. 64 e 64-A da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, é o procedimento administrativo mediante o qual a Receita Federal, ao detectar que o contribuinte possui créditos tributários sob sua responsabilidade em valor superior a R$ 2 milhões e a 30% do seu patrimônio conhecido, simultaneamente, realiza o levantamento dos seus bens e direitos para arrolá-los.
Para isso, segundo Alem, são considerados os bens e direitos informados na última declaração de imposto de renda apresentada, no caso de pessoa física, ou do ativo constante do último balanço patrimonial informado na Escrituração Contábil Fiscal (ECF), no caso de pessoa jurídica.
“A Receita avisa ao contribuinte, por meio de Termo do Arrolamento, e encaminha a relação de bens e direitos arrolados aos órgãos de registro competentes, para fins de averbação do procedimento. A partir desse momento, o contribuinte fica obrigado a informar à Receita eventual alienação, oneração ou transferência do bem ou direito arrolado, sob pena de representação à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para propositura de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992. Os bens e direitos permanecem arrolados até a extinção das dívidas tributárias às quais estão vinculadas”, detalha o advogado especialista do escritório MAB Advogados.