Contratos de Credito Rural. Recuperação de Valores Quanto aos Expurgos Inflacionários do “Plano Collor”

Após recente julgamento proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, o escritório Marchetto, Alem & Borim Sociedade de Advogados, atua na busca de créditos oriundos de contratos rurais firmados com as instituições financeiras na época do denominado “PLANO COLLOR”.

Em apartada síntese, a terceira turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que reconheceu aos agricultores brasileiros o direito de devolução da diferença do índice de correção monetária aplicado aos financiamentos agrícolas devido ao Plano Collor, editado em março de 1990. Em decorrência da ação ajuizada pelo Ministério Público Federal, em 1990, todo produtor rural que tinha cédulas contratadas em 1989 e pagas em 1990, a princípio, terá direito ao ressarcimento, diante da incidência de juros maiores aplicados indevidamente. Tem direito a restituição todos que firmaram contrato de financiamento rural até 03/1990. O pagamento deste empréstimo deve ter passado pela data chave “03/1990”, pois nela que houve o equívoco por parte do Banco do Brasil e de outros bancos brasileiros.

A emissão da cédula deve ter ocorrido até março de 1990, e o seu vencimento após março de 1990. O agricultor pode procurar e solicitar os documentos junto aos bancos, assim como realizar pesquisas junto aos cartórios de registros de imóveis, onde são registradas as cédulas. Estando o agricultor elegível ao recebimento do crédito, é necessário ingressar com uma medida judicial de cumprimento de sentença para redução dos percentuais aplicados pelos Bancos de 84,32% e 74,6%, para 41,28%, nos contratos de financiamento rural, conforme decisão proferida pelo STJ, sendo que a devolução dos valores pelo banco deve ser corrigida monetariamente desde o efetivo pagamento do empréstimo. Portanto, têm direito à restituição, em regra, os produtores rurais que tinham financiamentos agrícolas junto ao Banco do Brasil, corrigidos pela caderneta de poupança, emitidos antes de março de 1990 e pagos após essa data. Nos casos em que as diferenças do Plano Collor foram renegociadas e acabaram sendo incorporadas a saldos devedores ainda não quitados, os produtores rurais têm direito ao expurgo desses valores, com a recomposição do saldo devedor original. Para que se obtenha a restituição do valor pago a mais, é necessário ajuizar uma ação judicial contra o Banco do Brasil. O ideal é que o produtor tenha cópia da cédula rural e dos comprovantes de liberações e pagamentos, pois com esses dados é possível a reconstituição da conta e o cálculo do valor exato a ser devolvido.