Colaboração premiada: um jogo de estratégia na defesa criminal

Colaboração premiada: um jogo de estratégia na defesa criminal
* Por Stéfano Werneck de Avellar

Em recente artigo publicado na ConJur (“Depois do primeiro colaborador, quem será o próximo?”), Alexandre Morais da Rosa destaca a dinâmica implacável da colaboração premiada, ilustrada pela inevitável corrida entre investigados para negociar os melhores termos com a Justiça. O efeito dominó, impulsionado pelo receio de sanções mais severas, é um fenômeno que permeia as grandes investigações, da “Mãos Limpas” à “Lava Jato”. Mas, para quem se encontra no centro do furacão, a questão essencial é: colaborar ou resistir?

Este artigo não pretende entrar em reflexões sobre os aspectos éticos da colaboração premiada, mas sim considerá-la como uma realidade jurídica consolidada no sistema brasileiro. O foco está na análise estratégica dessa ferramenta e no papel fundamental do advogado criminalista para garantir que os interesses do cliente sejam protegidos da melhor forma possível.

A colaboração premiada, quando bem conduzida, representa uma ferramenta valiosa para a defesa, podendo resultar em redução substancial da pena, substituição por sanções mais brandas ou até mesmo a extinção da punibilidade, além da relativa preservação patrimonial. A Lei nº 12.850/2013, que disciplina a colaboração premiada no ordenamento jurídico brasileiro, prevê em seu artigo 4º que o juiz poderá conceder benefícios ao colaborador, como a redução da pena em até dois terços ou mesmo o perdão judicial, desde que as informações fornecidas sejam eficazes para a elucidação de infrações penais e identificação de seus autores. A colaboração também pode permitir um maior controle sobre o processo e a narrativa dos fatos, possibilitando que o colaborador evite uma postura passiva e reativa no desenrolar da investigação.

Entretanto, a decisão de colaborar deve ser tomada com cautela, pois, uma vez firmado o acordo, a reviravolta é praticamente irreversível. Um dos principais riscos da colaboração premiada reside na exigência de que as informações fornecidas sejam relevantes e verificáveis. Caso o colaborador não consiga entregar dados suficientemente úteis para a persecução penal, poderá ver-se desamparado, enfrentando sanções sem obter os benefícios inicialmente projetados.

Neste cenário, o papel do advogado criminalista se torna imprescindível. Somente um profissional com experiência e visão estratégica pode avaliar, com rigor, os benefícios reais de uma eventual colaboração, bem como as consequências colaterais. Colaborar não significa apenas fornecer informações, mas sim entregá-las com consistência, garantindo que agreguem valor à investigação e que estejam alinhadas com uma estratégia de defesa sólida. Um acordo mal estruturado pode transformar um investigado em mero instrumento da persecução penal, sem que haja verdadeira contrapartida.

Ao longo das negociações, o advogado tem a função de conduzir o processo com estratégia e cautela, assegurando que seu cliente não assuma riscos desnecessários e que os compromissos firmados sejam realistas e vantajosos. Além disso, deve atuar na proteção dos direitos do colaborador, evitando abusos, exposição midiática indevida e interpretações distorcidas das informações prestadas. Cabe ao advogado ainda avaliar os impactos colaterais do acordo, como a possibilidade de delações conflitantes, a necessidade de medidas de proteção e a repercussão em outras esferas jurídicas, como o direito empresarial e civil.

Diante disso, fica claro que a colaboração premiada não é uma decisão meramente impulsionada pelo medo da condenação, mas sim um movimento calculado dentro de um tabuleiro complexo. A escolha pela colaboração deve ser feita com inteligência e planejamento, considerando todos os desdobramentos possíveis. Para quem se vê diante dessa encruzilhada, buscar assessoria jurídica altamente qualificada é o primeiro e mais importante passo. Afinal, em um jogo onde a estratégia define o destino, contar com a orientação de um advogado experiente não é um luxo, mas uma necessidade vital.

 

**Stéfano Werneck de Avellar é sócio do escritório MAB Sociedade de Advogados,  especialista em Direito Processual (UNESP) e Direito Penal Econômico (PUC-MG) e possui certificação internacional em Anticorrupção e Compliance (University of Pennsylvania – EUA).