Os atos golpistas narrados pela Polícia Federal configuram crimes de abolição violenta do Estado Democrático e golpe? Saiba qual é a diferença entre atos preparatórios e executórios
* Por Stéfano Fracon Werneck de Avellar
No final do ano passado, o Ministro Alexandre de Moraes levantou o sigilo das investigações instauradas para apurar acusações de tentativa de golpe de Estado e abolição violenta do Estado Democrático de Direito, imputadas ao ex-Presidente da República e demais integrantes Governo Federal, além de militares das Forças Armadas. Na mesma decisão, o Ministro Relator determinou o envio do relatório final, com 884 páginas, à Procuradoria-Geral da República, que poderá oferecer a denúncia, opinar pelo arquivamento do inquérito ou requisitar diligências complementares.
No documento, a Polícia Federal responsabiliza 37 indivíduos e identifica uma estrutura organizada composta por diferentes núcleos. Segundo a investigação, esse grupo teria atuado estrategicamente para deslegitimar o processo eleitoral, articular um golpe contra as instituições democráticas e eliminar o Estado Democrático de Direito com o objetivo de assegurar sua permanência no poder.
Os fatos narrados no relatório da Polícia Federal são graves. A disseminação massiva de notícias falsas sobre a integridade do sistema eleitoral, a elaboração de uma minuta de decreto de estado de sítio, o planejamento do assassinato do presidente eleito, seu vice e um ministro do Supremo Tribunal Federal, escancaram a suposta existência de uma trama antidemocrática audaz, arquitetada por agentes políticos integrantes da cúpula do Governo Federal e oficiais das forças armadas.
Ainda assim, como advogado criminalista que carrega o incômodo hábito de sempre questionar as premissas de uma investigação, perscrutar a solidez dos elementos probatórios e examinar o rigor técnico da adequação típica das condutas imputadas, buscarei analisar criticamente se os eventos apresentados no relatório da Polícia Federal configuram os crimes de abolição violenta do Estado Democrático de Direito e golpe de Estado.
Partindo da hipótese de que os fatos narrados seriam verdadeiros e de que a interpretação conferida aos elementos de prova refletiria a realidade, a pergunta que fazemos é se esses fatos efetivamente configurariam os crimes descritos nos artigos 359-L e 359-M, do Código Penal. Eis a redação dos tipos penais:
Abolição violenta do Estado Democrático de
Art. 359-L. Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência
Golpe de Estado
Art. 359-M. Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência.
Nos dois casos, a escolha pelo verbo típico “tentar” se dá por razões óbvias: a consumação dos crimes de abolição violenta do Estado Democrático de Direito e golpe de Estado implicaria, necessariamente, na ruptura da ordem jurídica vigente, com os próprios autores dos atos criminosos assumindo o controle do poder, remodelando o ordenamento de acordo com seus interesses. Assim, a simples tentativa de abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais é suficiente para a responsabilização dos agentes pela prática do crime descrito no Art. 359-L do Código Penal. O mesmo raciocínio se estende ao crime de Golpe de Estado (CP, Art. 359-M).
Por força do disposto no Art. 14 inciso II, do Código Penal, não há tentativa enquanto não iniciada a execução. E aqui repousa a questão central desta reflexão inicial: os fatos relatados pela Polícia Federal – medidas para desacreditar o processo eleitoral, elaboração de uma minuta de decreto presidencial, planejamento de ações para assassinar os vencedores da eleição presidencial de 2022 e prender/matar Ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) – configurariam atos de execução ou tão somente atos preparatórios? Como demarcar, no iter criminis dos referidos tipos penais, a fronteira entre atos preparatórios e o início dos atos executivos?
A nosso ver – e a despeito das dificuldades inerentes ao tema e dos vários critérios (teorias) utilizados para estabelecer a distinção entre atos preparatórios e atos executivos – as redações dos tipos penais parecem dar a resposta para esse questionamento, ao exigirem formas específicas de execução dos crimes: o emprego de violência ou grave ameaça. Enquanto não manifestadas concretamente ações de sujeição, através do uso da força física (violência) ou coação (ameaça), não se pode considerar iniciada a fase de execução dos referidos crimes e, portanto, não há que se falar em tentativa de abolição violenta do estado democrático de direito ou tentativa de deposição do governo legitimamente constituído.
Voltando os olhos para o relatório apresentado pela Polícia Federal, aponta-se, como ações voltadas para impedir a posse do então Presidente eleito Luiz Inácio Lula da Silva, a criação e disseminação de notícias falsas sobre o sistema eleitoral, o planejamento do assassinato dos vencedores da eleição presidencial, bem como a prisão/morte do ministro Alexandre de Moraes e a elaboração de minuta de um decreto de estado de sítio.
Por mais que essas ações evidenciem um propósito golpista dos supostos envolvidos e a cogitação do emprego de violência, não vislumbramos esses eventos como atos de execução, por não concretizarem o emprego de violência ou grave ameaça exigidos pelos tipos penais, o que afasta a tipicidade das condutas imputadas.
Por outro lado, mas nessa mesma linha de raciocínio, caso demonstrada a vinculação do grupo com os ataques violentos perpetrados em 8 de janeiro de 2022, então estaríamos diante de atos executórios próprios dos crimes de abolição violenta do Estado Democrático de Direito e golpe de Estado, atraindo a responsabilização dos indiciados pelos crimes dos artigos 359-L e 359-M do Código Penal.
As reflexões aqui apresentadas são apenas considerações iniciais, desprovidas de qualquer pretensão de peremptoriedade.
*Stéfano Fracon Werneck de Avellar é sócio do escritório MAB Sociedade de Advogados, especialista em Direito Processual (UNESP) e Direito Penal Econômico (PUC-MG) e possui certificação internacional em Anticorrupção e Compliance (University of Pennsylvania – EUA).