Quais são os benefícios da nova Lei de Recuperação Judicial para o produtor rural?

Na nova Lei de Recuperação Judicial, os produtores rurais pessoas físicas poderão apresentar plano especial de recuperação judicial, desde que a dívida total não seja superior a R$ 4,8 milhões

Desde janeiro de 2021, produtores rurais que atuam como pessoa física podem recorrer à Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020, para requerer a recuperação judicial.

Para pode fazer o pedido de RJ, no entanto, os produtores precisam comprovar o desempenho de atividades rurais há pelos menos dois anos. Apesar da nova legislação não dispensar a necessidade do registro na Junta Comercial para solicitar o mecanismo jurídico, a comprovação das atividades rurais passa a ser realizada também a partir da ECF (Escrituração Contábil Fiscal) do produtor, por meio da Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física e respectivo livro-caixa.

No entanto, o produtor precisa estar atento. Somente estarão sujeitos à recuperação judicial os créditos decorrentes exclusivamente da atividade rural e devidamente comprovados nos registros e os não-vencidos.

As dívidas oriundas do crédito rural podem ser consideradas, desde que não tenham sido objeto de renegociação entre o devedor e a instituição financeira, antes do pedido de recuperação judicial.

As Cédulas de Produto Rural (CPR) – nas quais o produtor recebe dinheiro em espécie de uma trading, por exemplo, para financiamento da safra, com a garantia de que pagará o empréstimo em dinheiro ao final da operação – também estão incluídas na legislação.

Dívidas em aquisição de terras

Quanto as dívidas contraídas com a finalidade de aquisição de propriedades rurais, bem como as suas garantias, que tenham sido feitas nos últimos três anos antecedentes ao pedido de recuperação judicial, não poderão ser incluídas no processo.

Além disso, na nova Lei de Recuperação Judicial, os produtores rurais pessoas físicas poderão apresentar plano especial de recuperação judicial, desde que a dívida total não seja superior a R$ 4,8 milhões.

A dívida pode ser parcelada em até 36 parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), devendo o primeiro pagamento ocorrer em até no máximo 180 dias após o pedido de recuperação.

As novidades trazidas pela Lei nº 14.112/20, no entanto, de acordo com muitos especialistas, ainda são tímidas e trazem muitas dificuldades práticas de viabilização do acesso a Recuperação Judicial por parte dos produtores rurais.

Para Gustavo Marchetto, advogado especialista em Direito Civil e sócio do MAB Sociedade de Advogados, a grande maioria dos produtores rurais não entregam a ECF (Escrituração Contábil Fiscal), e fazem opção pela contabilidade de caixa, ou seja, mais simplificada, entregando só a ECD (Escrituração Contábil Digital).

“A nova Lei de Recuperação Judicial exige que tenha sido entregue a ECF nos últimos dois anos e isso causa impedimento para o produtor fazer o pedido de RJ, pois muitos não entregam a ECF para evitar alguns tipos de tributação”, explica Marchetto

Ainda de acordo com o especialista, o que se está buscando nessa lei é a proteção do fisco, forçando o produtor rural a apresentar mais informações rurais ao fisco.